Sanções antidopagem vigentes:Uma análise empírica da racionalidade jurídica brasileira e inglesa
Keywords:
Racionalidade jurídica. Dopagem esportiva. Justiça antidopagem brasileira. Arbitragem antidopagem inglesa. Análise empírica.Abstract
A luta pelo jogo limpo nos esportes e contra a dopagem no Brasil se faz pelo Tribunal de Justiça Desportiva
Antidopagem (TJD-AD) e na Inglaterra pela arbitragem da United Kingdom Antidoping (UKAD). Nenhuma
delas está desvinculada, organizacionalmente, à administração pública dos seus respectivos Estados. Ambas
funcionam segundo regras compiladas, em 2021, no Reino Unido pelas Rules e no Brasil pelo Código Brasileiro
Antidopagem (CBA). Isso não é uma coincidência temporal regulatória entre nações distantes. É que não há
espaço para rebeldia normativa brasileira ou inglesa contra o Código Mundial Antidopagem (CMA), cuja
versão mais recente é de 2021. Isso deveria ocorrer no que toca à luta contra a violência e a discriminação,
por exemplo, no futebol. É dizer que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que é de 2009, deveria
ser atualizado pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE) assim que a Federação Internacional de Futebol
(FIFA) produzisse um código disciplinar novo. Sendo assim, o objetivo do artigo é analisar qual a medida da
diferença, ou se há alguma, na racionalidade jurídica entre as decisões arbitrais inglesas e as do TJD-AD
brasileiro. Para tanto, aplica-se uma abordagem de pesquisa empírica ao método descritivo-analítico
combinado com a técnica bibliográfica, documental e histórica. Percebe-se pela jurimetria das 44 sanções
aplicadas e em vigor, no Reino Unido, pelo Painel Nacional Antidopagem (NADP), administrado pela Sport
Resolutions, bem como das 69 punições empregadas e vigentes, no Brasil, pelo TJD-AD, que se aplicaram em
média penas de suspensão com diferença de 5,92 meses para as 16 substâncias possíveis de comparação
entre o TJD-AD e o NADP da UKAD. Nesse ponto, constata-se a racionalidade jurídica antidopagem inglesa
mais benevolente do que a brasileira para os casos que envolveram as seguintes substâncias proibidas: S1.1
19-norandrosterone, S1.1 1-androsterone, S1.1 Boldenone, S1.1 Drostanolone, S1.1 Methandienone, S1.1
Oxandrolone, S1.1 Stanozolol, S1.1 Testosterone, S1.2 Clenbuterol, S1.2 Ostarine (enobosarm), S2.2 hGH
(human growth hormone), S4.1 Anastrozole, S4.2 Clomifene, S4.2 Tamoxifen, S4.4 Acetic acid GW1516 ou GW501516, e S6.A Cocaine. De outro lado, no quesito de enfrentamento aos métodos proibidos, a situação
apurada muda para uma média inglesa de 8 anos de suspensão contra a nacional de apenas 4,43 anos. E, em
face disso, combinando as médias aferidas das sanções vigentes, a partir de 29 de fevereiro de 2024, de
substâncias e de métodos proibidos, pode-se afirmar, parcialmente, que o TJD-AD aplica sanções mais
brandas do que o NADP da UKAD, gerido pela Sport Resolutions, sob uma racionalidade jurídica que gera uma
diferença a menor de 1,54 anos ou 18,46 meses aos seus jurisdicionados.