Aspectos jurídicos da Sociedade Anônima do Futebol – SAF

Authors

  • Angela Cristina da Silva Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Author

Keywords:

Sociedade anônima do futebol. Normas de constituição e governança. Meios de financiamento da atividade futebolística. Tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas. Regime tributário específico.

Abstract

O presente artigo visa a esclarecer tópicos relevantes da Sociedade Anônima de Futebol (SAF), no âmbito do Direito Desportivo, como, por exemplo, o seu impacto nos clubes tradicionais, a potencial perpetuação no poder de dirigentes, as nulidades de sua constituição e as possibilidades de extinção, o Regime Centralizado de Execuções (RCE) e as responsabilidades da SAF sobre dívidas trabalhistas. Importante esclarecer, que a SAF foi idealizada para clubes com dificuldades financeiras, porque a sua dívida é de responsabilidade do clube original, e a SAF responde unicamente pelos repasses, conforme o artigo 10°, ou melhor, de forma simplista, o CNPJ do clube original permanece com todas as dívidas e o CNPJ da SAF “nasce” limpo e sem restrições, e sucede, ainda nas relações com as entidades de administração, participação de campeonatos, venda e compra de jogadores, direito de arena, patrocínios, premiações, bem como nas relações contratuais de qualquer natureza e o departamento de futebol. Convém notar, outrossim, que a única desvantagem acentuada para a Sociedade Anônima do Futebol seria um gasto extra com a criação de um Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), no qual, em convênio com instituição pública de ensino, deverá promover medidas para desenvolver a educação por meio do futebol. Meninas também devem ser contempladas, com igual direito de acesso ao esporte, e a SAF pode investir em: a) reformar ou construir escola pública, bem como quadra ou campo para a prática de futebol; b) instituir sistema de transporte para alunos; c) alimentar alunos durante períodos de recreação e treinamento; d) capacitar ex-jogadores para ministrar e conduzir atividades; e) contratar profissionais auxiliares, como preparadores físicos, nutricionistas e psicólogos; f) adquirir equipamentos, materiais e acessórios necessários para a prática do futebol no âmbito do projeto (art. 28, da LSAF). Porém, é autorizado à Sociedade Anônima do Futebol captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei de Incentivos Fiscais Desportivos - Lei nº 11.438/2006, ou seja, os recursos para o financiamento do PDE vêm da dedução de Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, e não dos recursos das SAFs (art. 30, da LSFA). Nestes termos, é evidente as vantagens que a LSAF proporcionou às SAFs, algo que não acontece com os demais tipos societários/empresariais no Brasil, muitos sobrecarregados de tributos e obrigações acessórias.  Consoante noção cediça, o clube original deverá realizar um estudo aprofundado, antes de decidir se tornar uma SAF, em vista das inúmeras desvantagens para este clube.

Published

2025-08-10

Issue

Section

Artigos